Decreto nº 80.639 de 27/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1977
Concede à Paranapanema S/A. Mineração, Indústria e Construção o direito de lavrar cassiterita no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Paranapanema S.A. Mineração, Indústria e Construção concessão para lavrar cassiterita em terrenos de propriedade de Plínio Sebastião Xavier Benfica, no lugar denominado Igarapé Preto, Distrito e Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, numa área de dez mil hectares (10.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e três metros (463m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW), confluência do Igarapé Batista com Igarapé Boa Esperança e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte mil metros (20.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 816.569-69).
Brasília, 27 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"