Decreto nº 80.638 de 27/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1977
Concede à Indústria Mineradora Pagliato Limitada, o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria Mineração Pagliato Limitada, concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Água Fria, Distrito e Município de Guapiara Estado de São Paulo, numa área de vinte e três hectares e oitenta e nove ares (23.89ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e três metros e noventa e sete centímetros (23,97m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (51º30NE), do centro da ponte sobre o Ribeirão Água Fria, na Estrada Municipal Guapiara - Bairro da Água Fria e os lados a partir desse vértice., os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E);cento e quarenta metros (140m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E);cento e trinta metros (130m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N), cem metros (100m), leste (E);quarenta metros (40m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S);vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E);cento e sessenta metros (160m); sul (S); trinta metros (30m), oeste (W);cem metros (100m);sul (S);vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W);cinquenta metros (50m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S), vinte metros (20m), oeste (W);
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 802.289-69)
Brasília, 27 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"