Decreto nº 80.637 de 27/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1977
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Matinhos, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, à Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR duas áreas formadas por terrenos, de marinha por acrescidos de marinha, com 16.673,42m2 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) e 52.793,32m2 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e três metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), localizadas entre o mar e a estrada de rodagem de acesso a Matinhos, prolongando-se desde o antigo leito do Rio Matinhos até a Divisa com terrenos de posse do terceiros, no Município de Matinhos, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o número 0768-63.599, de 1970.
Art. 2º Os terrenos referidos no artigo 1º destinam-se à implantação do Parque Turístico de Matinhos, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.
Art. 3º Competirá à cessionária responsabilizar-se judicial ou extrajudicialmente por qualquer direito de terceiros, relativamente às benfeitorias existentes no terreno, objeto da cessão.
Art. 4º Fica a Cessionária isenta do pagamento do valor do domínio útil dos terrenos.
Art. 5º A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto número 70.163, de 18 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"