Decreto nº 80.633 de 26/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1977

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 78.332, de 26 de agosto de 1976, e inclusão de empregos de Professor-Assistente da Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP números 17.569, 18.146, 20.394, 20.660, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A do Decreto número 78.332, de 26 de agosto de 1976, referente à Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Códigos: M-400 e LT-M-400, do Quadro e da Tabela Permanentes da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 2º Ficam igualmente alterados, na forma dos Anexos III e III-A deste Decreto, os Anexos III e III-A do Decreto número 78.332, de 26 de agosto de 1976, referentes ao Quadro e Tabela Suplementares.

Art. 3º Fica, ainda alterado, na forma do Anexo IV deste Decreto, o Anexo V do Decreto número 78.332, de 26 de agosto de 1976, referente a Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 4º Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 3º deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto número 78.332, de 26 de agosto de 1976.

Art. 5º Ficam incluídos, na forma do Anexo I-B deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, 139 (cento e trinta e nove) empregos de Professor Assistente, Código LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino Constantes do Anexo V do Decreto número 78.332, de 26 de agosto de 1976, que se habilitaram em concurso público, na forma da legislação vigente.

Art. 6º São incluídos, na forma do Anexo I-B deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, 7 (sete) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II-B deste Decreto.

Art. 7º Ficam, ainda, incluídos, na Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, 70 (setenta) empregos de Auxiliar de Ensino a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constantes do Anexo IV-A, deste Decreto.

Art. 8º O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II-B e IV-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 9º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 5º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo IV-A deste Decreto, de 139 (cento e trinta e nove) empregos de Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 10. Os efeitos financeiros do disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Professor Assistente e Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único. No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação desde Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"