Decreto nº 80.629 de 26/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados na Bacia Sedimentar, no Estado de Alagoas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados na Bacia Sedimentar de Alagoas e situados nos Municípios de Pilar, Campo Alegre, São Miguel dos Campos, Boca da Mata, Roteiro, Barra de São Miguel e Marechal Deodoro, no Estado de Alagoas, além de outros que venham a ser desmembrados desses, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 605.638/77.
Parágrafo único.- A área da Bacia Sedimentar de Alagoas a que se refere este Decreto totaliza 507km² (quinhentos sete quilômetros quadrados), sendo desenvolvida por uma poligonal de contorno, que se inicia no ponto 001 de Coordenadas UTM N=8.921.000 e E=802.000, deste ponto até o ponto 002 de Coordenadas UTM N=8.921.000 e E=804.000, seguindo-se até o ponto 003 de Coordenadas UTM N=8.922.000 e E=804.000, seguindo-se até o ponto 004 de Coordenadas UTM N=8.922.000 e E=809.000, seguindo-se até o ponto 005 de Coordenadas UTM N=8.923.000 e E=809.000, seguindo-se até o ponto 006 de Coordenadas UTM N=8.923.000 e E=812.000, seguindo-se até o ponto 007 de Coordenadas UTM N=8.924.000 E=812.000, seguindo-se até o ponto 008 de Coordenadas UTM N=8.924.000 e E=813.000, seguindo-se até o ponto 009 de Coordenadas UTM N=8.925.000 e E=813.000, seguindo-se até o ponto 010 de Coordenadas UTM N=8.925.000 e E=814.000, seguindo-se até o ponto 011 de Coordenadas UTM N=8.927.000 e E=814.000, seguindo-se até o ponto 012 de Coordenadas UTM N=8.927.000 e E=818.000, seguindo-se até o ponto 013 de Coordenadas UTM N=8.928.000 e E=818.000, seguindo-se até o ponto 014 de Coordenadas UTM N=8.928.000 e E=819.000, seguindo-se até o ponto 015 de Coordenadas UTM N=8.929.000 e E=819.000, seguindo-se até o ponto 016 de Coordenadas UTM N=8.929.000 e E=820.000, seguindo-se até o ponto 017 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=820.000, seguindo-se até o ponto 018 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=823.000, seguindo-se até o ponto 019 de Coordenadas UTM N=8.935.000 e E=823.000, seguindo-se até o ponto 020 de Coordenadas UTM N=8.935.000 e E=826.000, seguindo-se até o ponto 021 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=826.000, seguindo-se até o ponto 022 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=827.000, seguindo-se até o ponto 023 de Coordenadas UTM N=8.930.000 e E=827.000, seguindo-se até o ponto 024 de Coordenadas UTM N=8.930.000 e E=828.000, seguindo-se até o ponto 025 de Coordenadas UTM N=8.907.000 e E=828.000, seguindo-se até o ponto 026 de Coordenadas UTM N=8.907.000 e E=805.000, seguindo-se até o ponto 027 de Coordenadas UTM N=8.910.000 e E=805.000, seguindo-se até o ponto 028 de Coordenadas UTM N=8.910.000 e E=802.000, seguindo-se até o ponto de origem desta descrição (001).
Art. 2º - A PETROBRAS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.385, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"