Decreto nº 80.614 de 25/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1977
Concede à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S/A., o direito de lavrar quartzo no Município de Jacobina, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. concessão para lavrar quartzo em terrenos de propriedade de José Rodrigues de Oliveira e Agostinho Amâncio de Araújo, nos lugares denominados Morro Branco e Curral de Pedra, Distrito de Peixe e Capim Grosso, Município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de sessenta e nove hectares (69ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta metros (170m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE), do canto sudeste (SE), do cemitério próximo ao Morro Branco e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), sul(S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); setecentos metros (700m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concesionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem,a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 805.074-70)
Brasília, 25 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"