Decreto nº 80.612 de 25/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da subestação de Siderópolis da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, no Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 704.101/76,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de propriedade particular, com o total de 4.758,40m² (quatro mil setecentos e cinqüenta e oito metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), necessárias à implantação da subestação de Siderópolis, no Município de Siderópolis, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes de planta de situação número D-76/445, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 704.101/76, e assim descritas:
a) área de terra com 4.005,80m² (quatro mil e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados); de propriedade atribuída a Dino Celso Amboni, assim configurada: partindo do ponto A, com rumo de 12º16''SW localiza-se o ponto M3, com uma distância de 101,90m (cento e um metros e noventa centímetros); deste ponto, marca-se o ponto M auxiliar 3, com um ângulo interno de 90º00'e distância de 40m (quarenta metros); deste ponto, marca-se o ponto M auxiliar 4, com um ângulo interno de 90º00'e distância de 95,40m (noventa e cinco metros e quarenta centímetros); deste ponto, seguindo o mesmo alinhamento, marca-se o ponto B, com uma distância de 1m (um metro); deste ponto, seguindo a divisa numa linha irregular, (antiga estrada), atinge o ponto A, com 40,50m (quarenta metros e cinqüenta centímetros).
CONFRONTAÇÕES: O alinhamento A-M3 faz divisa com a propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com uma distância de 101,90m (cento e um metros e noventa centímetros), o alinhamento M3-M auxiliar 3 está dentro da propriedade atribuída a Dino Celso Amboni, numa distância de 40m (quarenta metros). O alinhamento M auxiliar 3-B está dentro da propriedade atribuída a Dino Celso Amboni, numa distância de 96,40m (noventa e seis metros e quarenta centímetros). O alinhamento B-A faz divisa com a antiga estrada, com uma distância de 40,50m (quarenta metros e cinqüenta centímetros).
b) área de terra com 752,60m² (setecentos e cinqüenta e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), de propriedade atribuída à Cia. Próspera, assim configurada: partindo do ponto M1, com rumo de 85º45'NE, localiza-se o ponto M2, com uma distância de 100,00m (cem metros): deste ponto, marca-se o ponto A, com um ângulo interno de 106º31'e distância de 1,90m (um metro e noventa centímetros): deste ponto marca-se o ponto B, com um ângulo interno de 80º00' e distância de 95,87m (noventa e cinco metros e oitenta e sete centímetros); do ponto B, localiza-se o ponto M1, com ângulo interno de 100º00' e distância de 13,80m (treze metros e oitenta centímetros); do ponto M1 para o M2 com um ângulo interno de 73º29'. Confrontações: o alinhamento M1-M2 faz divisa com a propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com uma distância de 100,00m (cem metros). O alinhamento M-2-A faz divisa com a propriedade atribuída a Dino Celso Amboni, com uma distância de 1,90m (um metro e noventa centímetros). O alinhamento A-B, faz divisa com a estrada existente que dá acesso a Urussanga-Siderópolis. O alinhamento B-M1 faz divisa com um caminho rural existente.
Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"