Decreto nº 80.607 de 24/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1977
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Universidade Federal da Paraíba, do imóvel situado na Rua Ester Borges Bastos, esquina com a Rua José de Nazaré, Bairro de Jaguaribe, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-32.379, de 1977.
Art. 2º No imóvel a que se refere o artigo 1º funciona o Sanatório Clementino Fraga, da Divisão Nacional de Tuberculose, do Ministério da Saúde, cuja administração ficará a cargo da cessionária, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço de Patrimônio da União.
Art. 3º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no Sanatório Clementino Fraga, da Divisão Nacional de Tuberculose, ficam redistribuídos, com os respectivos cargos, para o Quadro da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único. Os servidores ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo Ministério da Saúde, até que o orçamento da Universidade Federal da Paraíba consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato de cessão.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado"