Decreto nº 806 DE 19/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2015

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.540.913-8,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 514ª Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso II do art. 75:

"n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais;".

Alteração 515ª A alínea "e" do inciso III do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Curitiba, em 19 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda