Decreto nº 806 de 14/05/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração779ª Os parágrafos 15 e 17 do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 15. O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;".

"§ 17. Considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

Curitiba, em 14 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil