Decreto nº 806 de 14/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração779ª Os parágrafos 15 e 17 do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 15. O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;".
"§ 17. Considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.
Curitiba, em 14 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil