Decreto nº 8059 DE 26/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2013

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....

.....

II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;

.....

X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes;

.....

XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações;

XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;

XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física;

XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto;

XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas;

XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização;

XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação;

XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos." (NR)

“Art. 5º .....

.....

§ 2º .....

.....

VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos;

.....

XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e

XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade.

§ 3º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.

§ 4º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 2º.

§ 5º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2º.

§ 6º A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa.

§ 7º Os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes farão o registro no órgão estadual conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela unidade da federação." (NR)

“Art. 6º Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo.

Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da natureza da atividade e classificação quanto a categorias demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente." (NR)

“Art. 8º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 10. Os registros de fertilizantes minerais simples, minerais mistos e complexos binários ou ternários, fertilizantes orgânicos simples e organomineral, para aplicação no solo, e corretivo de acidez do solo serão concedidos com base no seguinte:

I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto;

II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto;

III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e

IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico.

Parágrafo único. Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro." (NR)

“Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que:

I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e

II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 15. .....

§ 1º Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola.

§ 2º O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado.

§ 4º Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2º, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos.

§ 5º O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º.

§ 6º Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado." (NR)

“Art. 16. Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovem a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo e cujas especificações e garantias mínimas não atendem a este Regulamento e a atos administrativos próprios.

§ 1º Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que:

I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos:

a) requerimento de autorização;

b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física;

c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia;

d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente;

f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola;

II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea “f”.

§ 2º Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão:

I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e

II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar.

§ 3º Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2º.

§ 4º O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado." (NR)

“Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os estercos e camas, as tortas vegetais, o húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou quaisquer outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e aplicação segura.

§ 1º Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais.

§ 2º Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: “MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1º) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso”.

§ 3º Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana." (NR)

“Art. 26. Na fabricação dos produtos referidos neste Regulamento, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Em caso dos fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, desde que não alterem a classificação do produto definida em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação;

II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas." (NR)

“Art. 31. .....

.....

VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote;

IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade;

....." (NR)

“Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e

II - não contenham:

a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e

d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental." (NR)

“Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes, em qualquer meio de comunicação, obedecerá ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 34." (NR)

“Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto, deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.

§ 1º Em caso dos materiais especificados no § 1º do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado.

.....

§ 3º Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão “varredura” ou “varredura de fertilizantes”, sem a indicação de garantias.

§ 4º Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias." (NR)

“Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80.

§ 2º Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário.

.....

§ 4º O importador assumirá os custos das análises requeridas."

(NR)

“Art. 46. Os produtos importados, cuja análise indique contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, ou a presença de outros microorganismos que não os declarados, deverão, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvidos, reexportados ou destruídos.

....." (NR)

Art. 50. São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC.

Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 51. .....

I - .....

.....

Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários." (NR)

“Art. 53. .....

.....

IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização;

....." (NR)

“Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, os estabelecimentos produtores e, no que couber, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, importação e comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.

§ 2º Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matériasprimas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio.

§ 3º Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle." (NR)

“Art. 59. Compete ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a inspeção e a fiscalização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral e outros locais de sua produção, guarda, venda ou uso.

Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto." (NR)

“Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.

....." (NR)

“Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto.

§ 1º No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado.

§ 2º O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização.

§ 3º O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1º, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

§ 4º Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração." (NR)

“Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração." (NR)

“Art. 72. .....

.....

IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta;

V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;

.....

VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação;

.....

XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto;

.....

XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido;

XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial;

XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares;

XVII - quando o produto for produzido a partir de matériaprima não autorizada pela fiscalização; ou

XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado.

§ 1º O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62.

§ 2º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput.

§ 3º O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização.

.....

§ 6º O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado.

§ 7º A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação." (NR)

“Art. 73. .....

.....

IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matériaprima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente;

V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - não cumprimento da pena de inutilização;

VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento.

Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, e poderá ser prorrogado, no caso previsto no inciso IV do caput, até a conclusão do processo administrativo, a pedido formal do interessado." (NR)

“Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:

I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

.....

IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

.....

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio." (NR)

“Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou utilizem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:

I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

.....

VI - revender produto sob encomenda;

.....

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento;

.....

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador;

XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador;

.....

XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários;

XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e

XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada." (NR)

“Art. 77. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83;

i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificálos de forma irregular;

.....

m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e

n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

II - .....

.....

d) revender produto fabricado sob encomenda ou revender varredura;

.....

g) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83;

h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro;

i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios;

j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

k) comercializar produto com o prazo de validade vencido;

l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

III - .....

.....

i) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;

j) descumprir medida cautelar de embargo;

k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e 93;

l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;

§ 2º Em casos de outras infrações não classificadas no § 1º, considera-se como:

....." (NR)

“Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado." (NR)

“Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve;

II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e

....." (NR)

“Art. 83. Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia:

I - em caso de deficiência das garantias:

DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE

CLASSIFICAÇÃO

Até 1,5 vezes o valor de tolerância

Leve

Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida

Grave

Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida

Gravíssima

II - em caso de excesso das garantias:

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

Até 50%

Leve

Acima de 50 e até 100%

Grave

Acima de 100%

Gravíssima

" (NR)

“Art. 84. .....

.....

§ 2º .....

.....

V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural;

.....

VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e

IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração;

.....

§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.

§ 5º A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários.

§ 6º Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro." (NR)

“Art. 85. .....

Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas." (NR)

“Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou ex- cesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ho- mem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos admi- nistrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será:

.....

II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:

a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos:

DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE

MULTA - R$

até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida

1.000 a 3.500

superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida

3.501 a 9.500

superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida

9.501 a 19.000

b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados:

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA - R$

até 50%

1.000 a 3.500

acima de 50% e até 100%

3.501 a 9.500

acima de 100%

9.501 a 19.000

c) no caso de presença de contaminantes:

EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA - R$

até 25%

9.501 a 12.000

acima de 25% e até 50%

12.001 a15.000

acima de 50%

15.001 a 19.000

.....

§ 3º As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.

....." (NR)

“Art. 87. .....

I - .....

a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;

b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e

c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e

II - em relação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 86:

a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e

b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados." (NR)

“Art. 88. A pena de condenação será aplicada:

I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;

II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º;

III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º; ou

IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º.

§ 1º A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:

I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou

II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos.

§ 2º Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator." (NR)

“Art. 89. .....

I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;

II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;

.....

V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e

VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento.

Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator." (NR)

“Art. 90. .....

I - .....

a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses;

b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea “f” do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou

c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses;

II - .....

.....

b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido.

.....

§ 2º Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.

§ 3º Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.

§ 4º A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.

§ 5º Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto." (NR)

“Art. 91. .....

I - em relação ao produto:

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;

b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;

II - em relação ao estabelecimento:

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;

b) quando a infração constituir crime ou contravenção;

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou

d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.

.....

§ 2º Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas “a” e “b”." (NR)

“Art. 92. .....

.....

Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações." (NR)

“Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão aplicadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

“Art. 97. O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá:

I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé;

II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou

III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73." (NR)

“Art. 98. Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa.

Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem." (NR)

“Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel." (NR)

“Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias."

(NR)

“Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado." (NR)

“Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto." (NR)

“Art. 104. O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.

§ 1º A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

§ 2º Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração." (NR)

“Art. 107. .....

.....

V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral.

.....

§ 2º A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte:

I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir;

II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização;

III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização;

IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução.

§ 3º A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes.

§ 4º A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que:

I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação;

II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente;

III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e

IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas." (NR)

“Art. 108. .....

.....

§ 3º A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas." (NR)

“Art. 109. .....

I - .....

.....

f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento;

.....

III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle;

IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III." (NR)

“Art. 112. Os registros de estabelecimentos e produtos, as autorizações e os cadastramentos dos prestadores de serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais, das geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e das fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste regulamento, serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente.

§ 1º Em caso de indeferimento dos requerimentos de registros, autorizações ou cadastramentos, referidos no caput, pelo órgão competente de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente, este poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer revisão da decisão tomada junto ao órgão técnico central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fundamentando tecnicamente o requerimento de revisão.

§ 2º O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado.

§ 3º Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura." (NR)

Art. 2º As empresas e estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para, no que couber, se adequarem às novas exigências nele previstas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:

I - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 86; e

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 97.

Brasília, 26 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antônio Andrade