Decreto nº 80.566 de 17/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1977
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pelo Decreto-Lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e reorganizado pelo Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, com sede provisória no Estado do Rio de Janeiro, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, tem por finalidade a execução da Política Nacional de Viação Rodoviária no Plano Federal.
Art. 2º A estrutura básica do DNER tem a seguinte composição:
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho de Administração.
II - Órgão de Supervisão Executiva:
- Diretoria Executiva.
III - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral:
- Gabinete;
- Procuradoria;
- Auditoria;
- Assessoria de Segurança e Informações.
IV - Órgãos de Planejamento e Controle:
- Diretoria de Planejamento;
- Instituto de Pesquisas Rodoviárias.
V - Órgãos de Coordenação-Geral:
- Coordenadoria de Financiamentos;
- Coordenadoria de Programas Especiais;
- Coordenadoria do Sistema de Arrecadação;
- Coordenadoria dos Órgãos Regionais;
- Coordenadoria de Segurança Rodoviária.
VI - Órgãos de Atividades Específicas:
- Diretoria de Obras;
- Diretoria de Manutenção;
- Diretoria de Trânsito;
- Diretoria de Transporte Rodoviário.
VII - Órgãos de Atividades Auxiliares:
- Diretoria de Pessoal;
- Diretoria de Administração.
VIII - Órgãos Executivos Regionais:
- Distrito Rodoviário Federal.
Parágrafo único. A representação de Brasília tem por finalidade desenvolver as atividades de representação do DNER no Distrito Federal, sendo extinta quando da transferência da Autarquia para a Capital Federal.
Art. 3º O Conselho de Administração, órgão colegiado de decisão final é constituído pelo Diretor-Geral, como Presidente, pelo Diretor Executivo, pelo Procurador-Geral, e pelos Diretores.
Art. 4º A Diretoria Executiva tem por finalidade orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias, das Coordenadorias e dos Órgãos Executivos Regionais, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNER.
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo e de representação social do Diretor-Geral.
Art. 6º A Procuradoria tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de natureza jurídica.
Art. 7º A Auditoria tem por finalidade fiscalizar as atividades de execução financeira e orçamentária, segundo orientação da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes.
Art. 8º A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade desenvolver as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério dos Transportes.
Art. 9º A Diretoria de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal e de programação financeira, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, processamento eletrônico de dados e documentação, bem como assessorar o Diretor-Geral do DNER no desenvolvimento do Plano Nacional de Viação Rodoviária.
Art. 10. O Instituto de Pesquisas Rodoviárias tem por finalidade promover e realizar as atividades de pesquisas científicas e tecnológicas no setor rodoviário, de acordo com os Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 11. A Coordenadoria de Financiamentos tem por finalidade promover articulações para obtenção de financiamentos de organismos nacionais e internacionais para programas e projetos rodoviários.
Art. 12. A Coordenadoria de Programas Especiais tem por finalidade coordenar a execução do Programa de Corredores de Exportação e de Transportes, em articulação com a Secretaria de Atividades Especiais do Ministério dos Transportes, bem como outros programas especiais definidos nos Planos Nacionais de Desenvolvimento.
Art. 13. A Coordenadoria do Sistema de Arrecadação tem por finalidade coordenar as atividades de arrecadação das receitas originárias de tributos deferidos ao DNER pela legislação em vigor, bem como otimizar sua aplicação.
Art. 14. A Coordenadoria dos Órgãos Regionais tem por finalidade coordenar os Distritos Rodoviários Federais e a Representação de Brasília, em articulação com os demais órgãos do DNER.
Art. 15. A Coordenadoria de Segurança Rodoviária tem por finalidade articular-se com os organismos rodoviários do País e demais unidades do DNER com vistas ao atingimento dos objetivos do Governo Federal no que diz respeito a operação e segurança rodoviárias.
Art. 16. A Diretoria de Obras tem por finalidade planejar e coordenar as construções rodoviárias.
Art. 17. A Diretoria de Manutenção tem por finalidade planejar e coordenar a execução de obras de conservação e restauração de rodovias federais, bem como a manutenção de equipamentos rodoviários.
Art. 18. A Diretoria de Trânsito tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de engenharia, segurança, policiamento e fiscalização do trânsito das rodovias federais.
Art. 19. A Diretoria de Transporte Rodoviário tem por finalidade planejar e coordenar o transporte rodoviário de passageiros e de carga.
Art. 20. A Diretoria de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade controlar e executar as atividades concernentes à administração de pessoal.
Art. 21. A Diretoria de Administração, órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade controlar e executar as atividades de administração de material, patrimônio, telecomunicações, serviços gerais, contabilização, transporte e administração de edifícios.
Art. 22. O Distrito Rodoviário Federal tem por finalidade executar, a nível regional, a política de transporte rodoviário.
Art. 23. O DNER é dirigido por Diretor-Geral, a Diretoria Executiva por Diretor Executivo, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Diretorias e o Instituto de Pesquisas Rodoviárias por Diretor, as Coordenadorias por Coordenador, a Assessoria, a Auditoria, o Gabinete, os Distritos e a Representação de Brasília por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação em vigor.
Art. 24. Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 25. Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 74.606, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Dyrceu Araújo Nogueira."