Decreto nº 80.538 de 11/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1977

Concede à Mineração Santa Lúcia Limitada, o direito de lavrar diatomita no Município de Mucugê, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Santa Lúcia Limitada concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade de Guilhermina Medrado, no lugar denominado Fazenda Guilhermina, Distrito e Município de Mucugê, Estado da Bahia, numa área de cento e oitenta hectares (180ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus noroeste (46ºNW), da confluência do Riacho Brejões com o Rio Paraguaçu e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e outras referias no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1953, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher nos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1959;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 818.649-70)

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"