Decreto nº 80.503 de 06/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1977

Concede a Alfredo Carneiro Cabral, firma individual, o direito de lavrar calcário e basalto no Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Alfredo Carneiro Cabral, firma individual, concessão para lavrar calcário e basalto em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Santo Antônio, Distrito de Governador Portela, Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, numa área de duzentos e seis hectares (206ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta metros (680m), no rumo verdadeiro de doze graus sudeste (12ºSE), do canto sudeste (SE) da Sede da Fazenda Santo Antônio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); mil e novecentos metros (1.900m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.728, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 819.502-72)

Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"