Decreto nº 80.499 de 05/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1977
Dispõe sobre a inclusão mediante transposição e transformação, para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, de cargos ocupados por servidores beneficiados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 18.886, de 26 de agosto de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, mediante transposição e transformação, na forma do Anexo I deste Decreto nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Código: SA-800 e Agente de Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, de que trata o Decreto nº 77.207, de 20 de fevereiro de 1976, cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apostilará os títulos dos funcionários constantes do Anexo II deste Decreto, ou os expedirá, caso não os possuam.
Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício dos servidores na Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, observados, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais e Referências, vigentes à mesma data, com os reajustamentos subsequentes.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos cargos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas a quaisquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família, e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º Em decorrência da aplicação deste Decreto ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 77.260, de 4 de março de 1977.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"