Decreto nº 80.495 de 05/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1977
Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 11.819, de 1976 e 16.026, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba, 146 (cento e quarenta e seis) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo V do Decreto nº 78.116, de 22 de julho de 1976, que se habilitaram em concurso público, na forma da legislação vigente.
Art. 2º São incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba, 6 (seis) empregos de Professor Assistente Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Ficam igualmente incluídos, na Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba, 13 (treze) empregos de Auxiliar de Ensino a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º O Órgão de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e III, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo III deste Decreto, de 146 (cento e quarenta e seis) empregos de Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba.
Art. 6º Os efeitos financeiros dispostos nos artigos 2º e 3º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Professor Assistente e Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único. No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal da Universidade Federal da Paraíba considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Paraíba.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"