Decreto nº 80.491 de 05/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1977

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Sociedade Administradora, Agrícola e Comercial São Francisco S. A., "SAGRISA", Vigeral S. A., Agricultura Indústria e Comércio e Companhia Agrícola, Administradora e industrial São Luiz, no lugar denominado Fazenda Bela Vista, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de setecentos e sessenta e três hectares e vinte e cinco ares (763,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e vinte e cinco metros e quarenta e dois centímetros (1.125,42m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (39º37'SW) do marco número cinco (5) da área do Decreto de Lavra nº 59.554, de 11 de novembro de 1966, junto ao Córrego do Retiro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); mil setecentos e cinquenta metros (1.750m), sul (S); novecentos e cinquenta metros (950m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); seiscentos e cinquenta metros (650m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte(N); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (W); setecentos e cinquenta metros (750m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 813.079-70)

Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"