Decreto nº 8049 DE 27/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2024

Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, instituído pela Lei Nº 22056/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.806.917-5,

DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN, instituído pela Lei n° 22.056, de 4 de julho de 2024, instrumento de fonte de recursos, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que tem por objetivo custear programas e ações voltados à melhoria da infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná.

Art. 2º Constituem receitas do FEIIN:

I - a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

II - a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural no Estado do Paraná;

III - a compensação financeira pela exploração de recursos minerais no Estado do Paraná;

IV - royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.

Art. 3º As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura estadual, geridos:

I - pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

II - pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

III - pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

IV - pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 4º O Conselho Deliberativo do FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes:

I - Casa Civil;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento;

V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

VII - Instituto Terra e Água.

§1º Os membros, titulares e suplentes, integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º A participação no Conselho Deliberativo será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN:

I - promover e acompanhar a execução de programas governamentais voltados à infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná;

II - homologar a seleção dos programas e ações a serem custeados com recursos do Fundo, nos termos do art. 3° da Lei n° 22.056, de 2024;

III - monitorar a execução dos programas e ações custeados pelo Fundo visando à correta aplicação dos recursos, bem como avaliar o seu desempenho;

IV - expedir instruções complementares, com vistas a disciplinar à aplicação dos recursos;

V - encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná relatório de atividades, semestralmente, e de Prestação de Contas do Fundo, anualmente;

VI - avaliar o desempenho das ações desenvolvidas pelo Fundo;

VII - deliberar sobre casos omissos.

Art. 6º Os recursos deverão ser aplicados em programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, priorizando:

I - melhorias na infraestrutura rural, incluindo a pavimentação de estradas e o uso de técnicas sustentáveis;

II - projetos de irrigação que garantam a segurança hídrica e a otimização do uso da água;

III - a modernização e manutenção do sistema de transporte, com foco em municípios com menores níveis de infraestrutura;

IV - a criação e ampliação de áreas verdes, como parques urbanos e lineares;

V - a promoção de pagamentos por serviços ambientais, beneficiando comunidades e produtores locais;

VI - a universalização do saneamento básico, priorizando abastecimento de água e tratamento de esgoto;

VII - a gestão compartilhada de resíduos sólidos urbanos por meio de consórcios intermunicipais;

VIII - o apoio a projetos que aumentem a competitividade e a geração de renda nos setores produtivos, tanto rurais quanto urbanos.

IX - dentre outras ações de construção, ampliação e melhorias de obras e serviços que visem o desenvolvimento integrado ao bioma Mata Atlântica.

Art. 7º Os recursos serão distribuídos obedecendo a seguinte proporção:

I - 60% (sessenta por cento) para a SEIL, e suas autarquias vinculadas;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para a SEAB, e suas autarquias vinculadas;

III - 5% (cinco por cento) para a SEDEST;

IV - 10% (dez por cento) para o IAT.

Art. 8º A Presidência do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN será exercida pelo representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN:

I - presidir as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

II - convocar e comunicar os membros do Conselho sobre data, hora e local de realização das reuniões;

III - coordenar os trabalhos durante as reuniões;

IV - exercer o direito de voto e, nos casos de empate, o de qualidade;

V - dirimir as questões de ordem suscitadas em reunião;

VI - convidar para as reuniões técnicas gestores ou representantes de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito a voz e sem direito a voto, visando subsidiar os membros nas decisões do Conselho;

VII - expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho;

VIII - representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais, se existentes;

X - delegar as competências previstas neste artigo para outro membro do Conselho Deliberativo.

Art. 9º As receitas mencionadas no art. 2º deste Decreto, arrecadadas antes de 4 de julho de 2024, permanecerão registradas nos detalhamentos 708000105 - Recursos Minerais, 709000105 - Compensação Financeira de Recursos Hídricos e 720001105 - Receita Oriundas do XISTO.

Art. 10. Os ingressos de receitas que ocorreram a partir de 4 de julho de 2024 deverão ser estornados e registrados retroativamente no novo detalhamento de fonte, vinculado ao FEIIN: 708000001 - Receita do FEIIN - Lei nº 22.056, de 2024, 709000001 - Comp. Fin. da Usina Hid. de Itaipu - Receita do FEIIN - Lei nº 22.056, de 2024, e 720000001 - Receita do FEIIN - Lei nº 22.056, de 2024.

Art. 11. Autoriza o contingenciamento orçamentário das fontes de recurso 708000105 - Recursos Minerais, 709000105 - Compensação Financeira de Recursos Hídricos e 720001105 - Receita Oriundas do XISTO, em decorrência da frustração da receita no período posterior a 4 de julho de 2024.

Art. 12. Convalida, excepcionalmente, as despesas eventualmente efetivadas com recursos vinculados ao FEIIN entre o dia 4 de julho de 2024, até a entrada em vigor do presente instrumento regulamentador;

Art. 13. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido para o pagamento de restos a pagar será transferido em benefício do próprio Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN para o exercício seguinte.

Art. 14. Aplicam-se as vedações constantes no art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN.

Art. 15. Casos omissos referentes ao funcionamento do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN poderão ser objeto de Resolução Conjunta da Casa Civil e da SEFA.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda