Decreto nº 8049 DE 27/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2024
Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, instituído pela Lei Nº 22056/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.806.917-5,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN, instituído pela Lei n° 22.056, de 4 de julho de 2024, instrumento de fonte de recursos, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que tem por objetivo custear programas e ações voltados à melhoria da infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná.
Art. 2º Constituem receitas do FEIIN:
I - a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
II - a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural no Estado do Paraná;
III - a compensação financeira pela exploração de recursos minerais no Estado do Paraná;
IV - royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.
Art. 3º As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura estadual, geridos:
I - pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
II - pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
III - pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
IV - pelo Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 4º O Conselho Deliberativo do FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes:
I - Casa Civil;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento;
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
VII - Instituto Terra e Água.
§1º Os membros, titulares e suplentes, integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A participação no Conselho Deliberativo será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN:
I - promover e acompanhar a execução de programas governamentais voltados à infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná;
II - homologar a seleção dos programas e ações a serem custeados com recursos do Fundo, nos termos do art. 3° da Lei n° 22.056, de 2024;
III - monitorar a execução dos programas e ações custeados pelo Fundo visando à correta aplicação dos recursos, bem como avaliar o seu desempenho;
IV - expedir instruções complementares, com vistas a disciplinar à aplicação dos recursos;
V - encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná relatório de atividades, semestralmente, e de Prestação de Contas do Fundo, anualmente;
VI - avaliar o desempenho das ações desenvolvidas pelo Fundo;
VII - deliberar sobre casos omissos.
Art. 6º Os recursos deverão ser aplicados em programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, priorizando:
I - melhorias na infraestrutura rural, incluindo a pavimentação de estradas e o uso de técnicas sustentáveis;
II - projetos de irrigação que garantam a segurança hídrica e a otimização do uso da água;
III - a modernização e manutenção do sistema de transporte, com foco em municípios com menores níveis de infraestrutura;
IV - a criação e ampliação de áreas verdes, como parques urbanos e lineares;
V - a promoção de pagamentos por serviços ambientais, beneficiando comunidades e produtores locais;
VI - a universalização do saneamento básico, priorizando abastecimento de água e tratamento de esgoto;
VII - a gestão compartilhada de resíduos sólidos urbanos por meio de consórcios intermunicipais;
VIII - o apoio a projetos que aumentem a competitividade e a geração de renda nos setores produtivos, tanto rurais quanto urbanos.
IX - dentre outras ações de construção, ampliação e melhorias de obras e serviços que visem o desenvolvimento integrado ao bioma Mata Atlântica.
Art. 7º Os recursos serão distribuídos obedecendo a seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) para a SEIL, e suas autarquias vinculadas;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a SEAB, e suas autarquias vinculadas;
III - 5% (cinco por cento) para a SEDEST;
IV - 10% (dez por cento) para o IAT.
Art. 8º A Presidência do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN será exercida pelo representante da Casa Civil.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN:
I - presidir as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
II - convocar e comunicar os membros do Conselho sobre data, hora e local de realização das reuniões;
III - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
IV - exercer o direito de voto e, nos casos de empate, o de qualidade;
V - dirimir as questões de ordem suscitadas em reunião;
VI - convidar para as reuniões técnicas gestores ou representantes de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito a voz e sem direito a voto, visando subsidiar os membros nas decisões do Conselho;
VII - expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho;
VIII - representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais, se existentes;
X - delegar as competências previstas neste artigo para outro membro do Conselho Deliberativo.
Art. 9º As receitas mencionadas no art. 2º deste Decreto, arrecadadas antes de 4 de julho de 2024, permanecerão registradas nos detalhamentos 708000105 - Recursos Minerais, 709000105 - Compensação Financeira de Recursos Hídricos e 720001105 - Receita Oriundas do XISTO.
Art. 10. Os ingressos de receitas que ocorreram a partir de 4 de julho de 2024 deverão ser estornados e registrados retroativamente no novo detalhamento de fonte, vinculado ao FEIIN: 708000001 - Receita do FEIIN - Lei nº 22.056, de 2024, 709000001 - Comp. Fin. da Usina Hid. de Itaipu - Receita do FEIIN - Lei nº 22.056, de 2024, e 720000001 - Receita do FEIIN - Lei nº 22.056, de 2024.
Art. 11. Autoriza o contingenciamento orçamentário das fontes de recurso 708000105 - Recursos Minerais, 709000105 - Compensação Financeira de Recursos Hídricos e 720001105 - Receita Oriundas do XISTO, em decorrência da frustração da receita no período posterior a 4 de julho de 2024.
Art. 12. Convalida, excepcionalmente, as despesas eventualmente efetivadas com recursos vinculados ao FEIIN entre o dia 4 de julho de 2024, até a entrada em vigor do presente instrumento regulamentador;
Art. 13. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido para o pagamento de restos a pagar será transferido em benefício do próprio Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN para o exercício seguinte.
Art. 14. Aplicam-se as vedações constantes no art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN.
Art. 15. Casos omissos referentes ao funcionamento do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente – FEIIN poderão ser objeto de Resolução Conjunta da Casa Civil e da SEFA.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda