Decreto nº 80.475 de 03/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977

Concede à Cerâmica Chiarelli S/A., o direito de lavrar folhelho argiloso no Município de Moji-Guaçu, Estado de São Paulo

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Chiarelli S.A. concessão para lavrar folhelho argiloso em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Sítio Itaquí e Bairro Oriçanga, Distrito e Município de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de três hectares, noventa e oito ares e cinquenta e oito centiares (3,985,8ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e quatorze metros e dois centímetros (514,02m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e quarenta e nove minutos nordeste (17º49'NE), da casa de alvenaria de propriedade de Luis Cunha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), Leste (E); dezesseis metros e oitenta centímetros (16,80m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste(E); dezesseis metros e oitenta centímetros (16,80m), norte (N); cinquenta metros e cinquenta centímetros (50,50m), leste(E); quarenta metros (40m), sul(S); vinte e três metros e trinta centímetros (23,30m), leste(E), quarenta metros (40m), sul(S); dezesseis metros (16m), leste(E); quarenta metros (40m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta e cinco metros e quarenta centímetros (55,40m), oeste (W); quarenta e três metros e sessenta centímetros (43,60m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S), quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e quatro metros e oitenta centímetros (24,80m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros e oitenta centímetros (14,80m), norte (N); vinte e nove metros e sessenta centímetros (29,60m), oeste (W); sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (64,50m), norte (N); dez metros e quarenta centímetros (10,40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); dez metros e quarenta centímetros (10,40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); dez metros e quarenta centímetros (10,40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher os cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.440-72).

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"