Decreto nº 80.474 de 03/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977
Concede à Sociedade Cal Paraná Ltda., o direito de lavrar água potável de mesa, no Município de Piraquara, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Sociedade Cal Paraná Ltda. concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de propriedade de Brasholanda Embalagens Sociedade Anônima, no lugar denominado Pinhais, Distrito de Pinhais, Município de Piraquara, Estado do Paraná, numa área de dois hectares, cinqüenta e quatro ares e oitenta centiares (2,5480ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (44,60m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus e trinta e dois minutos sudoeste (62º32'SW), do canto sudoeste (SW) da estação ferroviária de Pinhais e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e oitenta e dois metros (182m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 806.663-71).
Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"