Decreto nº 80.473 de 03/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977
Concede à CALA - Calcário Lagamar Indústria e Comércio Limitada, o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Lagamar, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à CALA - Calcário Lagamar Indústria e Comércio Limitada, concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de José Alves dos Santos, Antônio Alves dos Santos, Américo José Caixeta, Geraldo Américo, João Pereira, Antônio Miguel e Herdeiros de Silva Américo, no lugar denominado Matinha, Distrito e Município de Lagamar, Estado de Minas Gerais, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus e trinta minutos nordeste (50º30'NE) da confluência do Ribeirão Carrapato com o Córrego do Sumaré e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); três mil metros (3.000m), sul (S); três mil (3.000m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher ao cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.784-73)
Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"