Decreto nº 80.471 de 03/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977

Concede à Pedreiras Valéria S/A., o direito de lavrar granulitos e gnaisses no Município de Salvador, Estado da Bahia

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Pedreiras Valéria S.A. concessão para lavrar granulitos e gnaisses em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Engenho do Buraco, Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de sessenta e quatro hectares e noventa e um ares (64,91ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e nove metros (1.809m), no rumo verdadeiro de dez graus e quarenta e quatro minutos sudeste (10º44'SE), do entroncamento da Rodovia BR-324 com a antiga Estrada Salvador-Feira de Santana, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e trinta metros (130m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E);cem metros (100m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); quinhentos e sessenta e três metros (563m), leste (E); novecentos e setenta metros (970m), sul (S); quatrocentos e três metros (403m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá o título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nºs 804.316-73 e 804.317-73).

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"