Decreto nº 80.464 de 03/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da substação Barão Geraldo, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.162-77,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade atribuída a Jandira Pamplona de Oliveira, com o total de 12.972,00m2 (doze mil, novecentos e setenta e dois metros quadrados), necessária à implantação da subestação Barão Geraldo, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-50294-São Paulo, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 700.162-77, e assim descrita:
- uma área de terra localizada no bairro "Barão de Geraldo", no Município e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Jandira Pamplona de Oliveira (Fazenda Santa Genebra), assim configurada: tem início no marco nº 0, cravado na Rua 11, onde também faz divisa com terras de propriedade da UNICAMP - Universidade de Campinas; deste marco, segue com rumo e distância S41º37'E - 125,34m, margeando as terras de propriedade da UNICAMP, até o marco nº 1; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 73º15' e segue com o rumo e distância S65º08'W - 126,20m, margeando as terras de propriedade da desaproprianda, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância N24º52'W - 120,00m, margeando, ainda, as terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância N65º08'E - 90,00m, margeando a referida Rua 11, até o marco nº 0, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 106º45'.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1958, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"