Decreto nº 80.461 de 03/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias necessárias à implantação da subestação de São Carlos II, da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME número 702.024-77,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias de propriedade particular, com o total de 4,3ha (quatro hectares e três deciares), necessárias à implantação da subestação de São Carlos II, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número SbE-98, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 702.024-77, e assim descritas:

- Começa no ponto 1, situado na cerca do Departamento de Estrada de Rodagem; segue como rumo de 05º34'NE, numa distância de 215,00m, confrontando com Ermelindo Carlos de Campos, até o ponto 2; segue com o rumo de 84º26'SE, numa distância de 200,00m, confrontando com Ermelindo Carlos de Campos, até o ponto 3; segue com o rumo de 05º34SW, numa distância de 215,00m, confrontando com Ermelindo Carlos de Campos até o ponto 4; segue com o rumo de 84º26'NW, numa distância de 200,00m, confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem até o ponto 1, onde iniciou esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"