Decreto nº 80.460 de 03/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977

Concede à Lavras Santo Amaro S/A., o direito de lavrar argila no Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Lavras Santo Amaro S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Guaracuí, Distrito e Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e um hectares e cinquenta ares (61,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e sete metros (67m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus noroeste (88ºNW), do marco de concerto cravado na confluência do Córrego Vargem Grande com o Rio Jacupiranga e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640m), norte (N); quatrocentos e cinquenta metros (450m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos e vinte e cinco metros (225m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Códigos de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 814.638-70).

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"