Decreto nº 80.459 de 03/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977
Concede à Mineração Potyra S/A., o direito de lavrar scheelita no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Potyra S.A. concessão para lavrar scheelita em terrenos de propriedade de Raul Pereira da Silva, no lugar denominado Bonfim II, Distrito e Município de Lages, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e quarenta e um hectares, dezenove ares e vinte e seis centiares (141,1926ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e oitenta metros (780m), no rumo verdadeiro de quarenta graus sudoeste (40ºSW); do marco de concreto situado na barragem do açude número 1 da Fazenda Bonfim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e quatro metros (674m), oeste (W); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), sul (S); quinhentos e dezessete metros e oitenta centímetros (517,80m), oeste (W); trezentos e vinte e nove metros (329m), sul (S); cento e oitenta e sete metros (187m), oeste (W); quinhentos e sessenta e dois metros (562m), sul (S); quatrocentos e vinte e oito metros e oitenta centímetros (428,80m), leste (E); cento e oitenta e um metros (181m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e oitenta e quatro metros (184m), norte (N); cento e três metros (103m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); setenta e quatro metros (74m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); trezentos e trinta e seis metros (336m), norte (N); cento e quarenta e dois metros (142m), leste (E); quinhentos e noventa e oito metros (598m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título deste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM número 814.212-69).
Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"