Decreto nº 80.458 de 03/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977

Concede à Carbonífera Palermo Limitada, o direito de lavrar carvão no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usado da atribuição que lhe concede o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 23 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Carbonífera Palermo Limitada concessão para lavrar carvão em terrenos de propriedade de Quintino Carrer, Vitório Justi, Vendramino Carrer, Domingos Carrer, Tomazo Mariote Filho, Abel Carrer, Domingos Loli, Estevão Loli, Benevideo Loli, José Loli, Saul Orben, Antonio Hoffman, Rosina Zomer de Pocoli Orben, Vitalino Darbelo, Vino Rossi, Domingos A. Acordi, Belmiro da Silva, Geraldo J. Bett, Altino Acordi e Eleno Avelino Donela, nos lugares denominados Rio Hipólito e Arroio dos Bugres, Distrito e Município de Orleans, Estado de Santa Catarina, numa área de mil novecentos e dez hectares e setenta e cinco ares (1.910,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil trezentos e trinta e três metros (2.333m), no rumo verdadeiro de treze graus e vinte e sete minutos sudoeste (13º27'SW), na confluência dos Rios Júlio e Hipólito e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); setecentos e dez metros (710m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros norte (500m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), norte (N); novecentos e cinquenta metros (950m), oeste (W); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S); setecentos e cinquenta metros (750m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); mil novecentos e cinquenta metros (1.950m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); mil e oitocentos metros (1.800m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); mil e seiscentos e cinquenta metros (1.650m), leste (E); mil trezentos e setenta metros (1.370m), norte (N); mil seiscentos e cinquenta metros (1.650m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 819.406-72).

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"