Decreto nº 80.456 de 03/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1977
Concede à Mineração Rio do Norte S/A., o direito de lavrar bauxita nos Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Pirocó, Distritos e Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, numa área de cinco mil setecentos e setenta hectares, oitenta e oito ares e dezoito centiares (5.770,8818ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE), da confluência do Igarapé Pirocó e o Rio Jamari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000m), leste (E); três mil seiscentos e cinqüenta e nove metros (3.659m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); mil novecentos e noventa e sete metros (1.997m), oeste (W); seis mil duzentos e cinqüenta e nove metros (6.259m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); quarenta e um metros e cinqüenta e quatro centímetros (41,54m), sul (S); cento e noventa e nove metros e setenta centímetros (199,70m), leste (E); novecentos e cinqüenta e oito metros e quarenta e seis centímetros (958,46m), sul (S); quatro mil cento e noventa e sete metros e trinta centímetros (4.197,30m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.113-72).
Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"