Decreto nº 80.436 de 28/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1977

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio, o direito de lavrar bauxita no Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade da Cia. Baptista Scarpa Indústria e Comércio José Antônio Meirelles, Agenor Esaú dos Santos, Ângelo & Filhos e Albert Heijmann, no lugar denominado Serra das Posses ou Jardim, Distrito e Município de Itanhandú, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e três hectares e setenta ares (273,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e sete metros e cinquenta e dois centímetros (1.837,52m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus quarenta e seis minutos e quinze segundos nordeste (45º46'15"NE) da confluência do Rio Verde com o Córrego do Paiolinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e duzentos metros (3.200m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); mil e seiscentos e dez metros (1.610m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); mil e seiscentos e dez metros (1.610m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 825.255-72).

Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"