Decreto nº 80.435 de 28/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1977
Concede à Silva Areal Mármores e Granitos S/A., o direito de lavrar granito ornamental no Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Silva Areal Mármores e Granitos S.A. concessão para lavrar granito ornamental em terrenos de propriedade de Ruth da Silva Borges e José Gonçalves Barbosa, no lugar denominado Estrada do Sorimã - Barra da Tijuca, Distrito e Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezesseis hectares, vinte e oito ares e cinquenta centiares (16,2850ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a duzentos e sessenta e quatro metros (264m), no rumo verdadeiro de dois graus e cinquenta e oito minutos nordeste (02º58'NE), da interseção das Ruas Professor Ferreira da Rosa e Intendente Costa Pinto e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e noventa metros (190m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), Sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 806.375-72).
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"