Decreto nº 80.433 de 28/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1977

Concede à Itapetinga Agro-Industrial S/A., o direito de lavrar calcário no Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Itapetinga Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Geraldo e Leonardo Nogueira, José Raimundo Pereira, José Clementino Bezerra, Expedito João de Freitas, Pedro Rodrigues Filho, herdeiros de Miguel Tenório de Couto, Eleutério Costa, Otaviano Costa, Antônio Rodrigues de Carvalho, Francisco Geraldo, Pedro Geraldo, José Nogueira, Pedro Barbosa, Antônio Miranda, Manoel Nunes, José Lucílio, Manoel Augustinho, Antônio Martins Miranda e Geraldo Leonardo Pereira, no lugar denominado Estreito, Distrito e Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por uma retângulo que tem um vértice a quinhentos e oitenta metros (580m), no rumo verdadeiro de dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º30'NW), do Poço PA-1 Petrobrás 1/66 - 15 DNPM e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m). norte (N); quatro mil metros (4.000m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.339-70).

Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"