Decreto nº 80.432 de 28/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1977
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos ns. 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de fevereiro de 1976.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antonio", transcrito em nome de Colonizadora Santo Antonio de Longhi, Arrechéa e Cia. Ltda., medindo 1.169,4923ha (um mil, cento e sessenta e nove hectares, quarenta e nove ares e vinte e três centiares), situado no Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Parágrafo único.- A área de terras, a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, com terras do imóvel Missões; ao Sul, por linha reta e seca, no sentido Leste-Oeste, com o Patrimônio da Cidade de Santo Antonio do Sudoeste; a Leste, com terras do imóvel Missões e, a Oeste, pelo Rio Santo Antonio, divisando com a República Argentina, loteamento do Posto Fiscal, loteamento Aurora e Fazenda São Domingos, em seguida pelo Rio São Domingos e novamente pelo Rio Santo Antonio, divisando com a República Argentina.
Art. 2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º É resalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observando, sempre, o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"