Decreto nº 80.414 de 27/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1977
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar caulim no Município de Buique, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Maria Tereza da Conceição, no lugar denominado Caldeirões, Distrito e Município de Buique, Estado de Pernambuco, numa área de trinta e três hectares (33 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), no rumo verdadeiro de um grau e quinze minutos nordeste (1º15' NE), do canto nordeste da residência de Maria Tereza da Conceição e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinquenta metros (550m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será delimitada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 818.281-69).
Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"