Decreto nº 80.413 de 27/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1977

Concede à Companhia Nacional de Cimento Portland o direito de lavrar argila no Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Saudade, Distrito e Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de noventa hectares, cinquenta e dois ares e trinta e seis centiares (90,5236ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e sete metros e quarenta centímetros (347,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus e cinquenta e sete minutos noroeste (65º57'NW), do canto nordeste (NE) da casa sede da Fazenda Saudade e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e sessenta metros (1.160m), leste (E); cento e cinquenta metros e quarenta centímetros (150,40m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m),sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); quatrocentos e noventa e três (493m), oeste (W); cento e vinte e seis metros e sessenta e cinco centímetros (126,65m), norte (N); oitenta metros e quarenta e dois centímetros (80,42m), oeste (W); seiscentos e vinte e cinco metros e setenta e cinco centímetros (625,75m), norte (N); trinta e um metros e noventa centímetros (31,90m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.436-68).

Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"