Decreto nº 80.411 de 27/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1977

Concede à Mineração Prima S/A. - MIPRISA, o direito de lavrar minério de ferro no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Prima S.A. - MIPRISA, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Empresa de Mineração e Transporte Limitada, no lugar denominado Capão da Serra do Tamanduá, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e oitenta e três centiares (66,6483ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e sete metros e setenta e quatro centímetros (97,74m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e cinquenta e três minutos sudoeste (37º53'SW), do marco geodésico de Saint John d'El Rey denominado Morro Redondo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e nove metros (69m), leste (E); quatrocentos e trinta e oito metros (438m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); seiscentos e oitenta metros (680m), sul (S); cento e trinta e dois metros (132m), oeste (W); cento e quarenta e sete metros (147m), sul (S); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), oeste (W); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,20m), sul (S); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), oeste (W); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,20m), sul (S); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), oeste (W); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,20m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); mil cento e quarenta metros (1.140m), trinta e seis graus e quatro minutos noroeste (36º04'NW); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e dois metros e quarenta centímetros (52,40m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); cinquenta e dois metros e quarenta centímetros (52,40m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); cinquenta e seis metros e cinquenta e dois centímetros (56,52m), leste (E); setenta e um metros e sessenta e quatro centímetros (71,64m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em comprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário - (DNPM 5.241-58).

Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"