Decreto nº 80.410 de 27/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1977

Concede à Magnesita S/A., o direito de lavrar agalmatolito no Município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade de José Cruz da Fonseca, nos lugares denominados Fazenda Lagoinha e Matão, Distrito e Município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais, uma área de oito hectares (08 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (60º53'SW), do canto sudoeste (SW) da casa de José da Cruz da Fonseca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S), cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do códIgo de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 819.041-69).

Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

EERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"