Decreto nº 80.402 de 26/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1977

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado em Maceió, Estado de Alagoas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Estado de Alagoas, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos de marinha e acrescidos, situados no bairro do Pontal da Barra, Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, com área aproximada de 528.000,00m² (quinhentos e vinte e oito mil metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-31, de 1976.

Art. 2º Os terrenos mencionados no artigo 1º destinam-se à implantação do Complexo Químico de Alagoas, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão.

Art. 3º Fica o cessionário isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiver aforados, bem como de laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.

Art. 4º Competirá ao cessionário promover, sob sua inteira responsabilidade, a desapropriação do Domínio útil dos terrenos regularmente aforados, ou detido por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daqueles meramente ocupados e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente, sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas, objetivando os terrenos constantes do artigo 1º do presente Decreto.

Art. 5º O cessionário obrigar-se-á a restituir, sempre que necessário, a Juízo da cedente, os terrenos contidos na área, objeto da presente cessão, para instalação de serviços federais.

Art. 6º A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire"