Decreto nº 804-R DE 16/08/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º:

"Art. 5º...........................................................................................................................

III – até 31/12/2002, entradas de Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 23 (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 10/01 e 55/01);

IV – até 31/12/2002, saídas de Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 23 (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 10/01 e 55/01);

.........................................................................................................................................

LX – até 30/04/2002, saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 58/01):

.........................................................................................................................................

LXX – operações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA –, relativas a:

.......................................................................................................................................

b) até 31/07/2003, saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);

c) até 31/07/2003, diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);

d) até 31/07/2003, remessa de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);

.........................................................................................................................................

CXVI – até 31/12/2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/01 e 51/01);

.........................................................................................................................................

CXXX – até 31/07/2002, recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 3º (Convênios ICMS 94/99, 84/00 e 51/01);

.........................................................................................................................................

CXXXII – até 31/12/2002, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observado o disposto nos §§ 3º e 23 deste artigo (Convênios ICMS 123/97, 10/01 e 56/01);

CXXXIII – até 31/10/2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);

.........................................................................................................................................

CXXXV – até 31/12/2001, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 33/01):

a) para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do draw back, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do draw back concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea anterior;

CXXXVI – operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

CXXXVII - operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado o disposto no § 2º e as seguintes condições (Convênios ICMS 75/00 e 69/01):

a) o disposto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas no processo de licitação n.º 05/2000-CPL/DPRF e no disposto nos §§ 3º e 23 deste artigo;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos;

.........................................................................................................................................

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII, CXXVI, CXXVII, CXXVIII e CXXXVII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 69/01).

§ 3º A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV, CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII e CXXXVII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00, 84/00 e 69/01).

.........................................................................................................................................

§ 23. Os benefícios previstos nos incisos III, IV, CXXXII e CXXXVII ficam condicionados a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nestes incisos esteja desonerada das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

II – o art. 67:

"Art. 67. .............................................................................................................

X – até 31/12/2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observados o § 11 e as seguintes condições: (Convênio ICMS 78/01):

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;
.........................................................................................................................................

XIII – até 30/04/2002, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01 e 58/01):

.........................................................................................................................................

XXIX - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/00 e 61/01);

XXX - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo abaixo discriminado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênios ICMS 47/99, 65/00, 86/99 e 50/01):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c)10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

.........................................................................................................................................

XL - até 31/07/2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, equivalente a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento), resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo (Convênios ICMS 39/93, 08/94, 151/94, 102/96, 05/99 e 51/01);

.........................................................................................................................................

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII, XXII, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX e XL, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;

.........................................................................................................................................

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, "a", XXX, XXXIV, XXXVI e XL deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.

.........................................................................................................................................

§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos X, XVI, XVII e XXXVI deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Coordenação Regional de sua circunscrição.

.............................................................................................................................."(NR)

III - o art. 102:

"Art. 102. ....................................................................................................................

IV - até 31/12/2002:

nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
.........................................................................................................................................

VII – até 31/07/2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01):

........................................................................................................................................

XXXII - até 31/07/2003, nas saídas interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrializador, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 3º e 15 deste artigo (Convênios ICMS 39/93, 08/94, 151/94, 102/96, 05/99 e 51/01);

.........................................................................................................................................

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.

.........................................................................................................................................

§ 15. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas de que tratam os incisos XV, XXI, XXVIII, XXXI e XXXII." (NR)

IV – o art. 103:

"Art. 103. Até 31/10/2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99 e 51/01):

............................................................................................................................" (NR)

V – o art. 226:

"Art. 226. .......................................................................................................................

§ 5º ................................................................................................................................

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

............................................................................................................................." (NR)

VI – o art. 230:

"Art. 230. .....................................................................................................................

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados de redução de base de cálculo, até 11 de julho de 2001, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo disposto no inciso XXIX do art. 67 deste Regulamento. "(NR)

VII – o art. 244:

"Art. 244. .....................................................................................................................

§ 5º O Transportador Revendedor Retalhista – TRR – e o Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI – ficam obrigados a adotar como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Produtos – LMP –, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e do modelo editados pelo órgão federal competente."(NR)

VIII – acrescenta o § 6º ao art. 449:

"Art. 449. .......................................................................................................................

§ 6º Aplica-se o disposto nesta seção e no § 4º do art. 446, ao estabelecimento comercial que comercializar rede de telecomunicação e sua montagem em local diverso do remetente e do adquirente."(NR)

IX – o art. 467:

"Art. 467. .................................................................................................................

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I – elaborar relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – objeto de estorno;

b) valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST –, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."(NR)

X – o art. 472-D:

"Art. 472-D. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES." (NR)

XI – o art. 472-F:

"Art. 472-F. ..................................................................................................................

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES;

............................................................................................................................. "(NR)

XII – o art. 514:

"Art. 514. .......................................................................................................................

LIV- Livro de Movimentação de Produtos - LPM.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos II, IX e LXIV, de que tratam os arts. 9º, 67, VI e 676 do RICMS/ES, respectivamente, passam a vigorar na forma dos Anexos I a III desde decreto.

Art. 3º Ficam os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constantes do Anexo LXXVII do RICMS/ES, alterados para o código 9018.90.10, na forma do Anexo IV que integra este decreto.

Art. 4º Fica criado o Anexo LXXXII, de que tratam o parágrafo único do art. 472-D e o inciso II do art. 472-F do RICMS/ES, na forma do Anexo V deste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 2001, com exceção dos incisos III, IV e XI do art. 1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001.

"ANEXO II

(A que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

 

9

Saídas de Gado, em Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

9.1

Até 30/04/2003, nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 , 14/98 e 16/01):

9.1.1

Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":

  a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado; a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente; no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", conforme o modelo do Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª via – será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor;

2ª via – acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

3ª via – será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;

a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do Domicílio do remetente.

9.1.2

Do Retorno:

para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a competente nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação : "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ......................, DE ..../....../...... E .............. CRIAS";

b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido. ..............................................................."(NR)

ANEXO II DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001.

"ANEXO IX

(A que se refere o art. 67, VI, do RICMS/ES)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Relação codificada de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

- Sistema Harmonizado (NBM/SH) - publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88

CÓDIGO

DA NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

................................................................................................

8701.90.00    Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

......................................................................................." (NR)

ANEXO III DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001.

"ANEXO LXIV

(A que se refere o art. 676 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

........................................................................................

"20.1.5 – CAMPO 08 – o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

.................................................................................."(NR)

ANEXO IV DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001.

"ANEXO LXXVII

(a que se refere art. 5º, CXVIII do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ARROLADOS NO ANEXO AO CONVÊNIOS ICMS 01/99.

MATERIAL

NBM/SH

....................................................................

 

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C (1)

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C (1,2)

9018.90.10

........................................................................................"(NR)

ANEXO V DO DECRETO N.º -R, DE DE .........................DE 2001.

"ANEXO LXXXII

(a que se refere o art. 472-D, parágrafo único e o art. 472-F, II do RICMS/ES)

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM

EMPRESAS

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

1

Empresa Brasileira de Teleco-municaçõesS/A–EMBRATEL

Rio de Janeiro– RJ

LONGA DISTÂNCIA

2

Brasil Telecom S/A – TELEACRE

Rio Branco – AC

AC

3

Brasil Telecom S/A – TELERON

Porto Velho – RO

RO

4

Telecomunicações do Ama-zonas S/A–TELAMAZON

Manaus – AM

AM

5

Telecomunicações de Roraima S/A – TELAIMA

Boa Vista – RR

RR

6

Telecomunicações do Pará S/A – TELEPARÁ

Belém – PA

PA

7

Telecomunicações do Amapá S/A – TELEAMAPÁ

Macapá – AP

AP

8

Telecomunicações do Maranhão S/A – TELMA

São Luís – MA

MA

9

Telecomunicações do Piauí S/A – TELEPISA

Teresina – PI

PI

10

Telecomunicações do Ceará S/A – TELECEARÁ

Fortaleza – CE

CE

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A–TELERN

Natal – RN

RN

12

Telecomunicações da Paraíba S/A – TELPA

João Pessoa – PB

PB

13

Telecomunicações de Pernambuco S/A – TELPE

Recife – PE

PE

14

Telecomunicações de Alagoas S/A – TELASA

Maceió – AL

AL

15

Telecomunicações de Sergipe S/A – TELERGIPE

Aracaju – SE

SE

16

Telecomunicações da Bahia S/A – TELEBAHIA

Salvador – BA

BA

17

Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG

Belo Horizon-te–MG

MG

18

Telecomunicações do Espírito Santo S/A – TELEST

Vitória – ES

ES

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A – TELERJ

Rio de Janeiro – RJ

RJ

20

Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP

São Paulo – SP

SP

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBCAMPO

Santo André – SP

SP

22

Brasil Telecom S/A – TELEPAR

Curitiba – PR

PR

23

Brasil Telecom S/A – TELESC

Florianópolis – SC

SC

24

Brasil Telecom S/A – CTMR

Pelotas – RS

RS

25

Brasil Telecom S/A – TELEMAT

Cuiabá – MT

MT

26

Brasil Telecom S/A – TELEMS

Campo Grande–MS

MS

27

Brasil Telecom S/A – TELEGOIAS

Goiânia – GO

GO e TO

28

Brasil Telecom S/A – TELEBRASÍLIA

Brasília – DF

DF

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A – CRT

Porto Alegre – RS

RS

30

CTBC Telecom

Uberlândia – MG

MG, MS, GO e SP

31

CETERP – Centrais Telefô-nicas de Ribeirão Preto S/A

Ribeirão Preto – SP

SP

32

SERCOMTEL S/A Teleco-municações

Londrina – PR

PR

33

TELMA Celular S/A

São Luiz – MA

MA

34

TELEPISA Celular S/A

Teresina – PI

PI

35

TELECEARÁ Celular S/A

Fortaleza – CE

CE

36

TELERN Celular S/A

Natal – RN

RN

37

TELPA Celular S/A

João Pessoa – PB

PB

38

TELPE Celular S/A

Recife – PE

PE

39

TELASA Celular S/A

Maceió – AL

AL

40

TELERGIPE Celular S/A

Aracaju – SE

SE

41

TELEBAHIA Celular S/A

Salvador – BA

BA

42

TELEMS Celular S/A

Campo Grande–MS

MS

43

TELEMAT Celular S/A

Cuiabá – MT

MT

44

TELEGOIÁS Celular S/A

Goiânia – GO

GO e TO

45

TELEBRASÍLIA Celular S/A

Brasília – DF

DF e TO

46

TELERON Celular S/A

Porto Velho – RO

RO

47

TELEACRE Celular S/A

Rio Branco – AC

AC

48

TELAIMA Celular S/A

Boa Vista – RR

RR

49

TELEAMAPÁ Celular S/A

Macapá – AP

AP

50

TELEAMAZON Celular S/A

Manaus – AM

AM

51

TELEPARÁ Celular S/A

Belém – PA

PA

52

TELERJ Celular S/A

Rio de Janeiro – RJ

RJ

53

TELEMIG Celular S/A

Minas Gerais – MG

MG

54

TELEST Celular S/A

Vitória – ES

ES

55

TELESP Celular Participações S/A

São Paulo – SP

SP

56

TELEPAR Celular S/A

Curitiba – PR

PR

57

TELESC Celular S/A

Florianópolis – SC

SC

58

CTMR Celular S/A

Pelotas – RS

RS

59

BCP S/A

São Paulo – SP

SP

60

BSE S/A

São Paulo – SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

61

AMERICEL S/A

Brasília – DF

DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

62

MAXITEL S/A

Belo Horizonte–MG

MG, BA e SE

63

CTBC TELECOM S/A

Uberlândia–MG

MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF

64

SERCOMTEL CELULAR S/A

Londrina – PR

PR e SC

65

GLOBAL TELECOM S/A

Curitiba – PR

PR e SC

66

TESS S/A

São Paulo– SP

SP

67

ATL – Algar Telecom Leste S/A

Rio de Janeiro – RJ

RJ e ES

68

TELET S/A

Porto Alegre – RS

RS

69

VÉSPER S/A

Rio de Janeiro – RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÄNCIA

71

VÉSPER SÃO PAULO S/A

São Paulo – SP

SP

72

Globalstar do Brasil S/A

Rio de Janeiro – RJ

LONGA DISTÂNCIA

73

Norte Brasil Telecom S/A

Belém – PA

AM, RR, AP, PA e MA

74

CELULAR CRT S/A

Porto Alegre – RS

RS

75

GVT–Global Village Telecom Ltda

Maringá – PR

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC, DF.