Decreto nº 80.389 de 23/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1977
Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Adjunto e Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Escola Paulista de Medicina, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 5.664, de 1976 e 16.036, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola Paulista de Medicina, 33 (trinta e três) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo V do Decreto nº 77.746, de 7 de junho de 1976, que se habilitarem em concurso público, na forma da legislação vigente.
Art. 2º - São incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola Paulista de Medicina, 2 (dois) empregos de Professor Adjunto, Código : LT-M-401.5 e 4 (quatro) empregos de professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - Ficam igualmente incluídos, na Tabela Permanente da Escola Paulista de Medicina, 31 (trinta e um) empregos de Auxiliar de Ensino a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º - O Órgão de Pessoal da Escola Paulista de Medicina lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e III, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º - O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo III deste Decreto, de 33 (trinta e três) empregos de Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Escola Paulista de Medicina.
Art. 6º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Professor Adjunto, Professor Assistente e Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único.- No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal da Escola Paulista de Medicina considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.
Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Paulista de Medicina.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"