Decreto nº 8.038 de 24/09/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 set 2001

Altera a redação dos dispositivos que indica do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, o § 7º do art. 3º do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999:

"§ 7º O contribuinte que adquirir os acessórios indicados nas alíneas e, f ou g, do inciso II do art. 4º, também fará jus, a título de incentivo adicional, a crédito presumido de um dos seguintes valores, observados os limites estabelecidos no art. 5º:

I - 20% (vinte por cento) do valor de aquisição do ECF a que os acessórios estejam integrados;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição dos acessórios, se a aquisição ocorrer até 31 de dezembro de 2001, ou na hipótese prevista no art. 3º-A, até 31 de dezembro de 2002, mesmo que a aquisição do ECF não tenha atendido os prazos estabelecidos no art. 1º deste decreto".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, as seguintes disposições:

I - o § 4º-A ao art. 1º:

"§ 4º-A No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do exercício anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de seu efetivo funcionamento.";

II - o § 7º-A ao art. 3º:

§ 7º-A O crédito a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser utilizado a partir do início da efetiva utilização do acessório."

III - o artigo 3º-A:

"Art. 3º-A Em substituição ao tratamento tributário previsto no art. 822 do RICMS/BA, poderá o contribuinte optar, até 31 de outubro de 2001, uma única vez, por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem, a fornecer à Secretaria da Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, correspondente às operações e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito e comunicada a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

§ 2º O não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte das administradoras de cartões de crédito ou de débito autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização referida no parágrafo anterior.

§ 3º Ato específico do Secretário da Fazenda estabelecerá os critérios, as condições e a forma de apresentação das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo