Decreto nº 80.366 de 20/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1977

Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar caulim no Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S.A., no lugar denominado Salamargo, Distrito e Município de Pedras de Fogo Estado da Paraíba numa área de duzentos e um hectares, vinte e um ares e oitenta e três centiares (201 2183 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros (90), no rumo verdadeiro de quatorze graus e vinte minutos noroeste (14º20'NW), do canto noroeste (NW) da Capela Nossa Senhora do Carmo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e quarenta e sete metros (147m), sul (S); cento e trinta e sete metros (137m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W), cento e dezessete metros (117m), norte (N); quinhentos e vinte metros (520m), oeste (W); cento e dezessete metros (117m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); quatrocentos e trinta e sete metros (437m), norte (N); seiscentos e setenta e sete metros (677m), leste (E); quatrocentos e cinquenta e cinco metros (455m), norte (N); duzentos e oitenta e sete metros (287m), leste (E); setecentos e oitenta metros (780m), norte (N); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); trezentos e oitenta e três metros (383m), sul (S); cento e sessenta e seis metros (166m), leste (E); trezentos e quarenta e três metros (343m), sul (S); cento e cinquenta e cinco metro (155m), leste (E); duzentos e cinco metros (205m), sul (S); quatrocentos e setenta e três metros (473m), leste (E); duzentos e quarenta e oito metros (248m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); trezentos e trinta e seis metros (336m), sul (S); cento e quarenta e seis metros (146m), leste (E); quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); cento e cinquenta e oito metros (158m), oeste (W); seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), norte (N); oitocentos e cinquenta e cinco metros (855m), oeste (W); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), norte (N); quinhentos e cinco metros (505m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), leste (E); quinhentos e trinta metros (530m), norte (N); setecentos e quatro metros (704m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.

Art. 2º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 813.698-71).

Brasília, 20 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"