Decreto nº 80.365 de 20/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1977
Concede à Mineração Cinamomo Ltda., o direito de lavrar cassiterita no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318,de 14 de março de 1967.
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cinamomo Ltda. concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado Patauá, Distrito e Município de Porto Velho. Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares (485há), delimitada por um retângulo, que tem um vértice no rumo verdadeiro nordeste (NE) da confluência do Igarapé Queimados com o Rio Preto e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil oitocentos e cinquenta metros (4.850m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); quatro mil oitocentos e cinquenta metros (4.850m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 2.967-65).
Brasília, 20 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"