Decreto nº 80.328 de 14/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1977
Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente no Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 8.565, de 1976 e 17.152, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos na forma do Anexo l deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT M-400 da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, 249 (duzentos e quarenta e nove) empregos de Professor Assistente, Código: LT- M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constante do Anexo V do Decreto nº 78.594, de 14 de outubro de 1976, que se habilitaram em concurso, na forma da legislação vigente.
Art. 2º São incluídos, na Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, 63 (sessenta e três) empregos de Auxiliar de Ensino, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo II deste Decreto de 249 (duzentos e quarenta e nove) empregos de Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 5º Os efeitos financeiros do disposto no artigo 2º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único. No cálculo das diferenças de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o Órgão de Pessoal de Universidade Federal de Santa Catarina considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.
Art. 6º A Despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"