Decreto nº 80.324 de 14/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Arujá II, no Município de Arujá, Estado de São Paulo, da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 81 item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.629-77,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 1.6535ha (hum hectare, sessenta e cinco ares e trinta e cinco centiares), necessária á implantação da subestação de Arujá II, no Município de Arujá, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE 113, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.629 de 1977, e assim descrita:

- Começa no ponto 1, junto a cerca do Departamento de Estradas de Rodagem: segue com o rumo de 22º00'NE, numa distância de 130,69m, confrontando com José Ramos até o ponto 2; segue com o rumo de 68º00'SE, numa distância de 120,00m, confrontando com José Ramos, até o ponto 3; segue com o rumo de 22º00'SW, numa distância de 144,89m, confrontando com José Ramos até o ponto 4; segue o rumo de 61º15'NE, numa distância de 120,84m, confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem, até o ponto 1, onde se iniciou esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"