Decreto nº 80.311 de 09/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1977
Concede à Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, o direito de lavrar argila no Município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Aços Especiais Itabira (ACESITA) concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lagoa do Jacinto, Distrito de Passa Dez, Município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares, dezesseis ares e noventa e sete centiares (37,1697ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinquenta e quatro metros (254m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW), do canto sudoeste (SW), da sede da residência do chefe do setor de reflorestamento do acampamento do Revés do Belém e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e três metros (373m), sul (S); cento e noventa e nove metros (199m), leste (E); cento e trinta e oito metros (138m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); trezentos e onze metros (311m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145m), sul (S), duzentos e sessenta e um metros (261m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); quinhentos e trinta e nove metros (539m), leste (E); cento e quarenta e quatro (144m), norte (N); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), oeste (W); dez metros (10m) norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m) norte (N), quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m) norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W): vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trinta e cinco metro (35m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros (165m), oeste (W); setenta e cinco metro (75m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e quarenta e cinco metros (145m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 813.843-68).
Brasília, 9 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"