Decreto nº 80.310 de 09/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1977
Concede à Edgar Cubas, Filhos & Cia. Ltda., o direito de lavrar caulim nos Municípios de São Bento do Sul, Jaraguá do Sul e Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Edgar Cubas Filho & Cia. Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de Edgar Cubas e Edenir Cubas, no lugar denominado Florestas, Distritos e Municípios de São Bento do Sul, Jaraguá do Sul e Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e cinquenta e cinco hectares. Trinta e três ares e cinquenta centiares (255,3350ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro leste (E), da confluência do Riacho da Casa Deixada com o Rio Vermelho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setena metros (670m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); quinhentos e noventa metros (590m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); seiscentos e dez metros (610m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); setecentos e quarenta (740m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte(N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); quatrocentos e setena e cinco metros (475m), norte (N); quinhentos e noventa metros (590m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); cento e cinquenta e cinco metros (155m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 814.112-68).
Brasília, 9 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"