Decreto nº 80.309 de 09/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1977

Concede à EMIL - Empresa de Minérios Independência Ltda., o direito de lavrar mármore no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à EMIL - Empresa de Minérios Independência Limitada concessão, para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Moledo, Distrito de Itaoca, Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de três hectares, noventa e oito ares e cinqüenta e um centiares (3.9851ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e noventa e quatro metros (1.794m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e quinze minutos sudeste (45º15'SE), da confluência dos Córregos das Pedras e dos Macacos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezenove metros (19m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); dezesseis metros (16m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concecionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 805.081-68).

Brasília, 9 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"