Decreto nº 80.308 de 09/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1977

Concede à CAULISA - Indústria de Caulim S/A., o direito de lavrar caulim no Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CAULISA - Indústria de Caulim S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de Antônio Nonato Fernandes, no lugar denominado Margarida, Distrito e Município de Junco do Seridó, Estado da Pabaíba, numa área de cinquenta e dois hectares (52ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e trezentos e cinquenta e seis metros (1.356m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (81º55'SW) da bifurcação da estrada Junco do Seridó - Bom Jesus - Salambaia sobre o Riacho da Aldeia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), sul (S); setecentos metros (700m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); setecentos e cinquenta metros (750m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 800.273-71).

Brasília, 9 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"