Decreto nº 80.304 de 08/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1977

Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente do Grupo Magistério e de Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 5.073, de 1976 e 16.038, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, 17 (dezessete) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo III do Decreto nº 77.747, de 7 de julho de 1976, que se habilitaram em concurso, na forma da legislação vigente.

Art. 2º São incluídos, na Tabela Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, 16 (dezesseis) empregos de Auxiliar de Ensino, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º O órgão de pessoal da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo II deste Decreto, de 17 (dezessete) empregos de Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.

Art. 5º Os efeitos financeiros do disposto no artigo 2º deste Decreto vigorarão a partir do início da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único.- No cálculo das diferenças de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal, da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"