Decreto nº 80.303 de 08/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1977
Dá competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para adotar providências necessárias à implantação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o parágrafo único e os itens III e V do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, decreta:
Art. 1º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social, a fim de que o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978:
I - unificar o comando dos órgãos das entidades segundo atividades correlatas ou afins, alterando-lhes, se necessário, as atribuições e linhas de subordinação, tendo em vista as disposições da referida lei;
II - designar os responsáveis pela organização das novas entidades, reformulação das remanescentes e liquidação das extintas, os quais poderão praticar todos os atos relativos às atividades em implantação e formalizar os respectivos instrumentos;
III - remover ou relatar servidores independentemente dos seus quadros e tabelas;
IV - adotar as demais providências necessárias a manter, sem solução de continuidade, o funcionamento normal das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art. 2º Até a implantação do SINPAS, é delegada ao Ministro da Previdência e Assistência Social a competência prevista no artigo 7º, item I, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976.
Art. 3º A implantação do regime estabelecido no artigo 22 e respectivo parágrafo único da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, dar-se-á no exercício de 1978.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão, sem qualquer acréscimo, por conta dos orçamentos normais do MPAS e das entidades que lhe estão vinculadas, observados os limites em vigor.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1977.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva."